JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000456-68.2018.5.11.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000456-68.2018.5.11.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia cinge em saber sobre a possibilidade de aplicação da confissão ficta em relação ao pagamento das horas extras. Em grau de recurso de revista, o reclamante fundamenta-se na alegação que pleiteou horas extras e estas não foram impugnadas, especificamente, nas contestações. Assim, considerou o juízo de primeiro grau como fato incontroverso o alegado pelo autor e, portanto, não dependendo de prova. O Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, entendendo que estas devam ser objeto de produção de prova para que seja deferido o pagamento, mesmo diante da confissão ficta. Entretanto, não há na legislação processual ressalva em relação à matéria discutida sobre a necessidade de produção de prova para ao pagamento de horas extras quando se tratar de fato incontroverso. Ademais, considerando a premissa fática contida no acórdão do Regional no sentido de que a reclamada não impugnou especificamente, na contestação, os apontamentos do autor feitos na petição inicial com relação ao labor de horas extras, tal situação atrai o entendimento da SBDI-1 do TST que estabeleceu " A ausência de impugnação por uma das partes de questão fática alegada pela parte contrária torna incontroverso o fato e dispensa a produção de prova " (AgR-E-ED-ARR-103800-70.2009.5.15.0039). Por fim, extrai-se do próprio teor da Súmula nº 338 do TST a possibilidade de fixação da jornada de trabalho mediante a confissão ficta, da qual pode resultar, consequentemente, o reconhecimento de trabalho extraordinário. Estando a decisão recorrida contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, fica reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-68.2018.5.11.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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