- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000238-40.2018.5.11.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT reformou a sentença no capítulo referente às horas extras, julgando improcedente o pedido. Concluiu que o sobrelabor reputado incontroverso pelo juízo de origem por confissão ficta necessitava de prova, uma vez que os fatos narrados na inicial não implicavam jornada extraordinária. 2. A solução não merece reforma. A uma, tal como o Regional fundamentou, a “jornada suplementar envolve matéria extraordinária, sempre sujeita à produção de prova”. É a lição de Errico Malatesta: o ordinário se presume, o extraordinário se comprova. A duas, a ausência de impugnação específica gera presunção relativa de veracidade dos fatos da inicial, o que não dispensa o exame de cumprimento do ônus probatório que incumbe a cada parte, quando, da narrativa, como no caso, não se extraia o direito pleiteado. 3. O Regional pode, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, apreciar livremente o conjunto probatório dos autos, prerrogativa vedada a esta Corte no recurso de revista nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000238-40.2018.5.11.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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