- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001324-26.2015.5.05.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a confissão ficta imposta ao autor em decorrência do seu não comparecimento à audiência em prosseguimento em que deveria depor, no caso, se sobrepõe ao dever legal da reclamada de juntar os cartões de ponto. A SBDI-I deste Tribunal Superior consagrou entendimento no sentido de que a confissão ficta imposta ao autor em decorrência do seu não comparecimento à audiência em prosseguimento em que deveria depor, no caso, não se sobrepõe ao dever legal da reclamada de juntar os cartões de ponto, uma vez que aquela gera presunção relativa de veracidade da matéria fática alegada, admitindo-se, em tais hipóteses, o exame da prova pré-constituída nos autos para o devido confronto com a confissão ficta. No caso concreto, a tese aplicada pelo Tribunal Regional contrariou jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001324-26.2015.5.05.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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