- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000895-95.2018.5.12.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. OBRIGATORIEDADE DE COTA MÍNIMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. OBJETIVO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NÃO EVIDENCIADO. QUALIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MT Nº 146/2018. EXCEÇÃO DO ART. 429, § 1º-A, DA CLT. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reveste-se de transcendência jurídica a controvérsia acerca da necessária qualificação da entidade, sem fins lucrativos, para fins de efetivo enquadramento na hipótese do §1º-A do art. 429 da CLT, de modo a justificar a excepcionalidade quanto ao cumprimento da cota mínima de contratação de aprendizes. O caput do art . 227 da Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado, o dever de " assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização , à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação , exploração, violência, crueldade e opressão ." No Brasil, o sistema de aprendizagem profissional concretiza-se, essencialmente, pela integração de aprendizes no mercado de trabalho, mediante contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Em se tratando da materialização de mandamento constitucional, cujo dever envolve não só o Estado, mas toda a sociedade, a lei impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigatoriedade quanto à observância de cota mínima e máxima para a contratação de aprendizes (art. 429, caput , da CLT), ficando excetuadas desta exigência apenas as entidades, sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional (§ 1º-A). A respeito do tema, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Instrução Normativa SIT nº 146, de 25/07/2018, destinada à disciplinar a fiscalização do cumprimento da exigência legal, explicita o entendimento de que as entidades excetuadas da referida obrigação são aquelas inseridas na modalidade de aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, com curso validado. Assim, em interpretação sistemática das normas jurídicas pertinentes à matéria, há que se concluir que a ré não cumpre os requisitos necessários ao seu enquadramento na exceção do § 1º-A do art . 429 da CLT, carecendo de reforma o acórdão regional, em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Diante do conhecimento e o provimento do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, quanto à matéria de mérito, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela mesma parte, em que se postulava a declaração de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000895-95.2018.5.12.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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