JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010256-08.2019.5.03.0105

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0010256-08.2019.5.03.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE . DECISÃO REGIONAL QUE AFASTOU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO MAS MANTEVE O AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS SEUS TERMOS PELA EMPRESA. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS NO LOCAL DE TRABALHO DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PERTENCENTE À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que a discussão sobre a nulidade do auto de infração, da forma como trazida pela parte, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista que " o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, registrou que ' embora afastada a ilicitude da terceirização entre as empresas, e, por conseguinte, a vinculação dos trabalhadores diretamente à requerente, com base na referida decisão do STF, não foi desconstituída a afirmação do auditor no sentido de que o local de trabalho em tela, pertencente à tomadora de serviços, não atendia à obrigação de oferecer instalações sanitárias separadas por sexo, infração especificamente apontada no AI 20.590.455 ' ." Portanto, para se concluir pela nulidade do auto de infração, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST), porquanto, no que se refere à terceirização, o Regional deixou claro o afastamento da ilicitude e a manutenção do auto de infração em razão da não desconstituição, pela empresa, da informação dele constante, de que não existiam instalações sanitárias adequadas no local de trabalho dos terceirizados, as quais pertenciam à tomadora dos serviços, ora agravante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010256-08.2019.5.03.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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