- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0010083-32.2020.5.03.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerarem válidos os autos de infração. 2. Como se observa, o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, entendeu que “a prova oral produzida não revela que os empregados terceirizados estivessem sob ordens diretas de prepostos da tomadora dos serviços (TELEFÔNICA), de molde a configurar a subordinação jurídica e a pessoalidade, como descrito no auto de infração nº 21.431.029-9 ("auto mãe")” . Concluiu apontando que “é possível afirmar que inexiste situação fática apta a atrair a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral)” . 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela UNIÃO, a qual alega que “os elementos fáticos descortinados expõem intermediação ilícita de mão de obra, que continua vedada pela ordenamento jurídico brasileiro, sendo imperioso juízo de distinção (distinguishing) em face da citada tese emitida pela Corte Superior”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010083-32.2020.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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