JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001055-22.2017.5.09.0096

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0001055-22.2017.5.09.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. O Regional manteve a sentença que declarou a prescrição apenas parcial do pleito, sob o fundamento de que, "ante a pretensão de declaração da natureza salarial da parcela paga a título de auxílio-alimentação, a prescrição é apenas parcial , sem a incidência da prescrição total da Súmula 294 do C. TST, pois se trata de parcela assegurada por preceito de lei (art. 458, CLT). Assim, por ser hipótese de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, incide sobre a espécie apenas a prescrição parcial, conforme acertadamente decidiu a MM. Juíza de origem". Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido em 12/6/1992 e que percebia auxílio-alimentação a título de contraprestação até a adesão da reclamada ao PAT em 1996 . No que toca à prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, esta Corte superior possui o entendimento de que a modificação da natureza jurídica da parcela em nada altera o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que sempre continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Precedentes. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS O Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição trintenária do direito de pleitear as parcelas relativas ao FGTS, sob o fundamento de que " verifica-se que o contrato de trabalho vigeu de 12.06.1992 a 25.06.2016 (TRCT às fls. 23/25), de modo que a pretensão se refere a depósitos efetuados antes e depois do julgamento do ARE 709212/DF (13.11.2014), tendo sido ajuizada a ação dentro do biênio posterior ao término do contrato (23.10.2017). Desta feita, considerando que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, incide a prescrição trintenária, conforme modulação de efeitos". Quanto à aplicação, ou não, da prescrição trintenária, esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, o Supremo Tribunal Federal, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc , determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de resguardar a segurança jurídica e o princípio de vedação à decisão-surpresa. Com isso, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Assim, a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Note-se que a prescrição parcial quinquenal é apenas para o FGTS não depositado a partir da data da decisão em que se modularam os efeitos da decisão (13/11/2014), de modo que não há falar em p rescrição a ser declarada na hipótese dos autos, pois o ajuizamento ocorreu em 23.10.2017 , portanto, dentro do quinquênio a partir da decisão proferida pelo Pretório Excelso, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 362, item II, desta Corte. Antes disso, a prescrição será trintenária. Agravo desprovido. SANEPAR. PEDIDO RELACIONADO AOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST Trata-se de analisar a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes de não observância de Plano de Cargos e Salários. O Regional manteve a sentença que declarou a prescrição apenas parcial do pleito, sob o fundamento de que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", razão pela qual aplicou ao caso o entendimento firmado na Súmula nº 452 do TST. Esta Corte superior já possui entendimento pacificado acerca do tema, conforme se extrai do teor da Súmula nº 452 do TST. Agravo desprovido. AVALIAÇÃO 2009 . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA Verifica-se que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo como ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedentes. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Regional manteve a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que "consta da petição inicial que a reclamante não tem condições de arcar com o pagamento de despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família (fl. 18), tendo sido apresentado instrumento de procuração com poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22), o que é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do verbete sumular em comento. Observo, por oportuno, que não consta dos autos qualquer indício de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Logo, se não há prova de que a renda da reclamante seria suficiente não só para arcar com os custos de uma demanda, mas também, para que não houvesse prejuízo do orçamento pessoal e familiar, não há razão para afastar a concessão do benefício" . No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pela reclamante era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001055-22.2017.5.09.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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