JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021340-48.2017.5.04.0331

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021340-48.2017.5.04.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1ª-A, III, da CLT, porquanto deixou de impugnar o fundamento constante do acórdão regional de que, no acordo coletivo de 1987, as cláusulas coletivas que instituíram o auxílio-alimentação nada dispuseram sobre sua natureza jurídica, razão pela qual o benefício, recebido desde então, para o reclamante, com a vigência ou não de acordo coletivo, tem natureza salarial. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a aparente contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 362 do TST, reconheço a transcendência política. Provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista a fim de melhor analisar a alegada contrariedade à Súmula 362 do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. FGTS. NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, prescrição a trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362 desta Corte, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 10/12/1981 e 7/11/2016. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 2017. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que "não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/9/2017 com o término do contrato ocorrido em 7/11/2016, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021340-48.2017.5.04.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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