- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020403-67.2017.5.04.0871, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO MENSAL DECORRENTES DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM OUTRAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. "ACTIO NATA" . A discussão dos autos refere-se ao exame da prescrição aplicável sobre a pretensão do autor envolvendo o pagamento de diferenças na indenização mensal devida em razão de sua adesão ao PDV em 2013, diante do reconhecimento judicial, por meio de outras duas demandas movidas pelo reclamante, da existência de parcelas remuneratórias que deveriam ter integrado cálculo da referida verba. As decisões que reconheceram os direitos que dão origem à pretensão ora buscada transitaram em julgado, respectivamente em 15/6/2015 e 19/5/2016, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 13/6/2017, antes, portanto do curso de dois anos contados de quaisquer uma das datas apontadas. A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata , consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Desse modo, tendo em vista que a ação em apreço fundamenta-se em reclamações trabalhistas anteriores, somente no momento do trânsito em julgado, em que se consolida o reconhecimento judicial às verbas buscadas, é que o trabalhador tem plena ciência da lesão, tendo em vista que a partir daquele marco temporal as verbas tornam-se exigíveis, nascendo naquele momento, o direito a repercussão e reflexos em outras parcelas, como no caso em análise. Agravo de instrumento desprovido. RECÁLCULO DA PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DO EMPREGADO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM OUTRAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de repercussão de parcelas salariais deferidas em outras reclamações trabalhistas no cálculo da parcela paga pela empresa em decorrência da adesão do empregado ao PDV. No caso, segundo o Regional, a norma coletiva que estabeleceu o plano de demissão voluntária da empresa dispôs no sentido de que as parcelas compensatórias pagas em decorrência da adesão ao referido plano seriam calculadas a partir da remuneração auferida à época da rescisão contratual, excluídas eventuais rubricas deferidas em ação judicial ou em feito extrajudicial. Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, no caso dos autos, tendo em vista a previsão normativa quanto ao cálculo das parcelas compensatórias convencionadas para estimular a adesão dos empregados ao PDV no sentido de a base de cálculo referir-se à remuneração auferida à época da rescisão contratual, os reflexos das diferenças salariais deferidas em Juízo em outras reclamações trabalhistas são consectários lógicos. A repercussão de diferenças salariais deferidas em processo judicial compõe a própria remuneração do autor utilizada como base de cálculo da parcela compensatória ao PDV, e não se confunde com a hipótese de inclusão de rubrica distinta, vedada pela norma coletiva. Com efeito, considerando que a determinação de integração de parcela de natureza salarial, como é o caso, no cálculo da indenização decorrente da adesão ao PDV está em estrita observância dos termos do acordo coletivo, segundo o qual referida indenização será calculada com base na remuneração do empregado, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de execução do crédito trabalhista pela reclamada, sociedade de economia mista, por meio de precatório. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que a CORSAN, embora se enquadre como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, atua em regime concorrencial, motivo pelo qual não se beneficia da modalidade de execução por meio de precatório, previsto no artigo 100 da Constituição da República. Ademais, em julgamento do RE 599.628-RG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese do Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual as "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República" . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020403-67.2017.5.04.0871. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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