JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020795-73.2017.5.04.0752

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020795-73.2017.5.04.0752, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 126 do TST. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CORSAN – PAGAMENTO POR PRECATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE . Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a reclamada possui natureza jurídica de empresa pública de direito privado, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se aplicando a ela, portanto, o regime de precatório. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o citado artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como em consonância com a atual posição da Excelsa Corte, que, nos julgamentos do RE 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que o regime de precatório é limitado exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. E tais critérios não estão indicados no caso em questão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO – PDV – DIFERENÇAS – PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÕES ANTERIORES. A discussão envolve a possibilidade de incluir parcelas salariais reconhecidas judicialmente no cálculo da indenização compensatória que a empresa paga ao trabalhador que aderiu ao plano de demissão voluntária. Da análise dos normativos, a Corte de origem constatou que a base de cálculo da indenização do PDV é a remuneração, pelo que o aumento da média remuneratória pelo reconhecimento de direito em outra ação reflete na majoração do montante indenizatório. Nesse passo, a tese jurídica firmada pela Corte Regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, segundo a qual o reconhecimento judicial das diferenças salariais altera a remuneração da reclamante e, consequentemente, repercute na indenização de incentivo à demissão e na indenização mensal. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020795-73.2017.5.04.0752. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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