- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-25.2010.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - EXECUTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Da simples leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não indicou trecho algum do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia relativa à complementação da aposentadoria - reserva matemática. 2 - Logo, o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou IV, e/ou § 8º, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência . 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO.AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. 1 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 2 - No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, sob o fundamento de que não se observou o disposto no art. 897, § 1º, CLT. 3 - O TRT registrou, no trecho transcrito, - Ausente insurgência recursal contra a matéria rejeitada nos embargos à execução e também quanto a que foi acolhida na impugnação à sentença de liquidação, tem-se que a parte Agravante concordou com a consequente majoração do valor incontroverso apresentado por ocasião dos embargos à execução , razão pela qual a mera repetição dos valores anteriormente indicados não serve para que se considere satisfeito o pressuposto de admissibilidade estampado no art. 897, §1º, da CLT. 4 - Nesse contexto, considerando que o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição Federal. Julgados. 5 - Assim, a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que a alegada afronta, se houvesse, seria reflexa. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000487-25.2010.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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