JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001011-87.2017.5.05.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0001011-87.2017.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Foi mantida a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT entendeu que, uma vez admitida a prestação de serviços em seu favor, embora sob título diverso, o reclamado atraiu para si o ônus probatório com relação à verossimilhança da tese por ele lançada em sede de defesa, do qual não se desincumbiu a contento. Assim presumiu que o trabalho prestado pelo reclamante se desenvolveu sob a modalidade empregatícia, reconhecendo a fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ("pejotização"). Sustenta a parte que " está registrado na própria decisão que a suposta fraude decorre do entendimento do Regional acerca da impossibilidade de terceirizar uma atividade fim do hospital" , razão por que sustenta contradição e requer análise da questão à luz da tese firmada pelo STF através do ADPF 324 e RE 958.252, em repercussão geral. No acórdão embargado constaram expressamente as premissas registradas pelo TRT, sua conclusão e a impossibilidade de reforma da decisão por implicar o reexame de fatos e provas. Acrescente-se que não se desconhece que o STF tem considerado lícita a terceirização por"pejotização", conforme julgamento das Reclamações nos 39.351 e 47.843. Ressalta-se, contudo, que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que " são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização),desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação ". No caso em exame, contudo, o Tribunal Regional não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada, mas no reconhecimento de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Julgados no mesmo sentido. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-87.2017.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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