- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000799-63.2020.5.12.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - A parte agravante se insurge apenas quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Nos termos do art. 62, I, da CLT, não é devido o pagamento de horas extras na hipótese de jornada externa incompatível com o controle de jornada. Porém, há direito ao pagamento de horas extras quando a jornada externa é controlada ou passível de controle. 5 - Consta, no trecho transcrito que, segundo tese da exordial e prova testemunhal, o controle da jornada se daria mediante fotos enviadas via Whatsapp de início e fim da jornada, bem como em razão do preestabelecimento de locais de visitação, além de metas e relatórios. Ocorre que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o envio das fotos não era diário: "eventual controle da jornada por meio de envio de fotos em grupos de whatsapp, no início e término do expediente e em nem todos os dias da semana, não se revela uma maneira efetiva e segura do tempo de trabalho desenvolvido pelo empregado". Nesse sentido, o TRT acrescentou que, nas fotos juntadas à exordial, foram atribuídos datas e horários diversos para as mesmas fotografias: "(...) além das fotos não serem enviadas todos os dias, elas podem não corresponder ao momento do envio e até mesmo serem editadas/adulteradas, como se depreende daquelas juntadas pelo próprio reclamante com a exordial, em que atribuídas datas e horários diversos para uma mesma fotografia (fls. 77 e 95)". 6 - A Corte Regional consignou, quanto a eventuais roteiros, lançamentos e relatórios de visitas e metas preestabelecidas, que "sequer veio aos autos qualquer exemplo dos documentos citados em epígrafe, o que impede a aferição das informações solicitadas e, assim, da possível existência de um controle da jornada eficaz por meio delas". Acrescentou-se o registro de que "o reclamante e a testemunha por ele convidadas foram taxativos no sentido de inexistir controle de horário por parte do empregador." 7 - O TRT consignou ser "inviável concluir que a primeira reclamada (ELEVA) pudesse realizar um controle efetivo da jornada desenvolvida, em razão da dificuldade de averiguar a veracidade e consistência das informações". 8 - Com efeito, na hipótese dos autos, a controvérsia acerca do controle da jornada do reclamante está lastreada no contexto fático-probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 9 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte . 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-63.2020.5.12.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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