- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154200-30.2008.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA PL-DL 1971. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA 1 - A exequente não se conforma com o acórdão recorrido, no qual ficou registrado que não consta no título executivo judicial diferenças em razão da utilização do regime de competência para o cálculo do benefício. Defende a observância dos valores relativos ao mês de competência da parcela PL-DL e não os valores pagos em atraso. A parte também suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o "acórdão incidiu em manifesta contradição ao afirmar que para apuração das diferenças de complementação de aposentadoria ' ... devem ser computados os valores que deveriam ter sido pagos nos termos do direito reconhecido, frente aqueles que foram efetivamente pagos' , no entanto, concluiu em sentido diverso, determinando que para apuração das diferenças não sejam considerados os valores referentes ao mês de competência que recaiam dentro do período de apuração das diferenças deferidas (últimos doze meses), mas, tão-somente, sejam observados os valores pagos em atraso dentro do período de apuração". Ainda requereu o prequestionamento quanto à violação da coisa julgada, ao desconsiderar os valores pagos e relativos à competência que se relacionar ao período de apuração das diferenças (últimos doze meses do contrato). 2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo os cálculos de liquidação impugnados, sob o fundamento de que é "i nviável a consideração do regime de competência para fins de apuração de diferenças", visto que o "acolhimento da pretensão agravada extrapola coisa julgada". Explicou que a "presente liquidação trata da apuração de diferenças de complementação de aposentadoria, portanto devem ser computados os valores que deveriam ter sido pagos nos termos do direito reconhecido, frente àqueles que foram efetivamente pagos", destacando que "na inicial a autora requereu a inclusão da parcela PL-DL 1971 na média dos últimos doze salários de cálculo para a apuração da suplementação de aposentadoria e sem a utilização do redutor instituído pela Fundação". Registrou, assim, que "não foram pleiteadas diferenças em razão da utilização do regime de caixa/competência para cálculo do benefício", entendendo que "não cabe a apuração de diferenças decorrentes de matéria não apreciada na fase de conhecimento". Desse modo, o Colegiado concluiu que a "liquidação deve ater-se a quantificar os direitos reconhecidos na decisão transitada em julgado", sendo que "não havendo condenação ao pagamento de diferenças em razão do critério ora pleiteado, não pode ser este incluído na conta" . Opostos embargos de declaração , o TRT ressaltou que o "acórdão, ao analisar a pretensão frente ao título executivo, concluiu que o seu acolhimento extrapolava a coisa julgada, tendo em vista que a matéria não havia sido apreciada na fase de conhecimento" e que "a autora não pleiteou na peça inicial diferenças em razão de um regime específico adotado pela empregadora (caixa ou competência)". Salientou que "as diferenças oriundas do regime de competência não poderiam ser incluídas na conta, posto não terem sido contempladas na condenação". Registrou, assim, que "o acórdão fundamentou a decisão unânime que negou provimento ao agravo de petição da exequente, não se vislumbrando o vício apontado". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e da apuração das diferenças pleiteadas. 4 - Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº123da SBDI-2 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PETROS. VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº422, I E III, DO TST NO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C SÚMULA Nº422, I, DO TST 1 - Inicialmente, cabe registrar que a conclusão do Pleno do TST é de que a Súmula nº422somente se aplica a recurso para esta Corte Superior: "I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O item III da Súmula nº422TST consagra a inaplicabilidade ao recurso ordinário no TRT: "III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" . Por sua vez, a jurisprudência vem aplicando o mesmo entendimento do item III, que trata de recurso ordinário, na hipótese de agravo de petição no TRT. 2 - No caso, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT aplicou o entendimento firmado na Súmula nº422, I e III, do TST para o fim de não conhecer do agravo de petição da parte, "ante a ausência de ataques aos fundamentos da sentença". 3 - Por sua vez, nas razões do recurso de revista, verifica-se que não há impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte, qual seja,a aplicação da Súmula nº422, I e III, do TST. Nesse particular, a parte se limita a defender a violação da coisa julgada no caso concreto. 4 - À parte doacertooudesacertodo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula nº422do TST, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico assentado pelo TRT. 5 - Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise datranscendênciaquando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DE EXCUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃONOS TERMOS DO ART.896, § 2º, DA CLT. 1 - No caso, o processo se encontra em fase deexecuçãode sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art.896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, no caso dos autos, quanto ao tema em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, emexecução, o recurso de revista estásem fundamentação, nos termos do art.896, § 2º, da CLT, pois a parte não indica ofensa de dispositivo constitucional nas razões do recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE AVANÇO DE NÍVEL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. 1 - A recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado - 5º, LIV, da CF/88 - notítulodo item recursal, não atende à exigência legal prevista no art.896, § 1º-A, II, da CLT. 2 - Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0154200-30.2008.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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