- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000338-95.2021.5.02.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APROVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO POR ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO INSTRUMENTO JUNTO AO PODER EXECUTIVO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou indispensável a comprovação de submissão do instrumento coletivo à aprovação em assembleia geral, como condição de validade das cláusulas nele fixadas. Ainda, o TRT consignou que não houve comprovação do depósito de tal instrumento junto ao órgão competente do Poder Executivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de comprovação da realização de assembleia geral, para a aprovação das cláusulas incluídas ao instrumento coletivo invocado pela parte recorrente, constitui vício formal que impossibilita a exigibilidade de pretensões fundadas em tal instrumento. Não obstante a tese do TRT a respeito do depósito do instrumento coletivo no Poder Executivo seja contrária à jurisprudência desta Corte, o óbice à exigibilidade das pretensões embasadas nas cláusulas coletivas do instrumento discutido permanece, dado que o fundamento adicional - ausência de comprovação da aprovação das alterações normativas em assembleia geral - está em plena consonância com o entendimento predominante desta Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar desrespeito à jurisprudência pacificada do STF e do TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 87 do CDC. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - O TRT considerou que o sindicato deve pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência, já que foi integralmente sucumbente na demanda. Para tanto, o Regional consignou: "diante da manutenção da sucumbência apenas do recorrente na demanda, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus advogados, nem, tampouco, em absolvição da condenação que lhe foi imputada, de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada". 2 - Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8 . 078/90 dispõem, respectivamente: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais" . 3 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Há precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000338-95.2021.5.02.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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