- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0010987-68.2018.5.03.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - A parte insiste no argumento de que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da incidência da questão sob a ótica da Resolução 3.954/2011 do Banco Central e de que o art. 17 da Lei 4.594/64 exige que a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja cumulada à atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros e, além disso, que o acórdão do regional deixa de aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida por ocasião do julgamento do RE 952.258 e ADPF 324, ambas com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 725). 4 - Conforme já demonstrado na decisão agravada, o Tribunal Regional se manifestou acerca das questões tidas por omissa pela parte. 5 - O TRT decidiu de maneira explícita com base nas provas produzidas. Ressalte-se que as questões do recorrente não tratam, de fato, de omissões do julgado, mas apenas de mero inconformismo. 6 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 986 § 1º e III, da CLT. 2 – Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 – No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que a reclamante exercia atividades de financiária e que a primeira reclamada, para quem de fato a reclamante prestava seus serviços, ostenta a condição de instituição financeira. 2 – A parte alega que a reclamante não realizava tarefas inerentes à função de financiária, e que a Soldi Promotora de Vendas Ltda. (primeira reclamada) não é instituição financeira. 3 – Nesse contexto, para eventual reforma da decisão do Regional por esta Corte seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência nessa hipótese. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010987-68.2018.5.03.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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