JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-36.2017.5.09.0672

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-36.2017.5.09.0672, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TRT, " mesmo após a oposição de embargos declaratórios - relativamente à ausência de apreciação da confissão do preposto e da aplicação de seus efeitos, quanto à jornada e validade dos cartões ponto britânicos - pontos fáticos que não foram apreciados pelo julgado ". No que se refere à suposta omissão relacionada ao depoimento do preposto da primeira reclamada, observa-se que o TRT não enfrentou diretamente tal questionamento. A Turma julgadora, apesar de afastar a alegação de invalidade dos cartões de ponto e se referir ao cotejo da prova oral produzida, deixou de fazer o registro e o confronto da confissão do preposto da primeira reclamada com os depoimentos das demais testemunhas, ao confirmar a jornada de trabalho do reclamante. A Corte de origem apenas consignou que " existem variações nos apontamentos dos cartões-ponto, notadamente pela possibilidade de anotação de jornada extraordinária; que a prova oral também sinaliza a validade das anotações constantes dos cartões de ponto; que o acordo de compensação de jornada é materialmente inválido (ID. 63a1720 - Pág. 7); que não houve violação ao intervalo intrajornada .". Tendo registrado, ainda, na fundamentação do acórdão embargado: " Pela análise dos cartões-ponto juntados (fls. 529 e ss.), observa-se que existem variações nos apontamentos, notadamente pela possibilidade de anotação de jornada extraordinária (v. g. fl. 545). " e, cotejando os depoimentos de testemunhas, concluiu que " o depoimento de ROSENIL FERREIRA possui maior força probante, visto que laborou por mais tempo com o reclamante, inclusive como seu ajudante. Nessa esteira, merece ser mantida a sentença quanto à validade total das anotações apostas nos cartões-ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que era corretamente usufruído .". No caso concreto, como apontado, o TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante sem tecer nenhum comentário sobre questão fática relevante para o deslinde da controvérsia referente à alegada confissão real do preposto e seus efeitos. Assim, contatada a omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicados os demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000622-36.2017.5.09.0672. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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