JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-15.2021.5.15.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-15.2021.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide quanto à manifestação do Tribunal acerca da prestação ou não, por parte do Reclamante, de horas extras de modo habitual; a existência ou não de registros, nos cartões de ponto, de labor superior à 8ª hora diária e, por fim, se há ou não contrariedade à Súmula 423 do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação do Tribunal Regional, acerca da existência ou não de prestação, por parte do Reclamante, de horas extras habituais; da existência ou não de registros, nos cartões de ponto, de horas extras acima da oitava hora diária e, por conseguinte, se no caso concreto ocorreu violação à súmula 423 do TST; 5 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso de revista), não foram analisados pelo TRT, especialmente no que se refere à prestação de horas extras habituais e a existência do registro de horas extras superiores à oitava hora diária de trabalho . 6 - Destaca-se que, a existência de prestação de horas extras habituais e acima da oitava hora diária, caso reconhecida, pode alterar o resultado da controvérsia, demonstrado prejuízo ao reclamante. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento quanto à negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010023-15.2021.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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