JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001673-63.2015.5.10.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0001673-63.2015.5.10.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à redução de sua capacidade laborativa para atividade que exercia anteriormente. Afirma que a redução de 20%, consignada no acórdão regional, refere-se ao exercício de outras atividades. Ao contrário do defendido, a Corte a quo firmou que a redução da capacidade laborativa em 20% foi para a atividade antes desenvolvida. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que " o uso de produtos químicos incapacitou o reclamante, parcial e permanentemente, em 20% para as atividades que desenvolvia" . Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve perda total da capacidade laborativa para seu antigo ofício e não apenas redução de 20%, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para afastar o despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e prosseguir na analise do referido recurso. Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NEXO CAUSAL Por divisar possível violação ao artigo 944, caput, do Código Civil, dou provimento ao Agravo de Instrumento para que seja processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NEXO CAUSAL No acordão principal, a Corte de origem registrou que "a prova técnica revelou que da análise das fichas de entrega restou demonstrada a ' insuficiência de fornecimento de EPIs e a ausência de resposição regular dos equipamentos" (fls. 1299). Consignou que o Reclamante teve uma perda de 20% de sua capacidade laboral de forma permanente. Assim, diante do nexo causal reconhecimento pelas provas periciais, assim como perante a conduta culposa da Reclamada em não cumprir seus deveres quanto a normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, bem como por sua omissão em oferecer equipamentos de proteção individual (que poderiam amenizar o agente tóxico que adoeceu o Reclamante), resta patente a necessidade de reconhecer a responsabilidade da Reclamada pelos danos morais sofridos em decorrência do adoecimento do Reclamante. Considerando a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da indenização a título de dano moral e a função desta Corte Superior em oferecer uma prestação jurisdicional mais próxima da justiça, torna-se imperativo majorar o valor arbitrado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001673-63.2015.5.10.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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