JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100829-63.2021.5.01.0401

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo Interno 0100829-63.2021.5.01.0401, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – DOENÇA OCUPACIONAL –AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. No caso dos autos, o regional, analisando o conjunto fático probatório concluiu que “Quanto ao dano material, o que se pode concluir é que o obreiro baseia sua tese sua incapacidade laborativa, o que, de fato, não existiu. Como delineado anteriormente, o laudo pericial de ID. 3301e5c aponta a relação de concausalidade, porém afirma a aptidão da parte reclamante em exercer suas aptidões laborais”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária . Desse modo, ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do dano moral sofrido em razão de doença ocupacional não se afigura ínfimo, tendo o acórdão regional levado em consideração os requisitos para determinar o dano moral tais como o caráter pedagógico da indenização sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora ou a ruína da empregadora. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100829-63.2021.5.01.0401. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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