JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020315-23.2019.5.04.0333

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0020315-23.2019.5.04.0333, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DERMATITE DE CONTATO. REVISÃO DO VALOR. O TRT fixou os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) para as indenizações por danos morais e estéticos, respectivamente. Em razão da possibilidade de revisar valores aparentemente ínfimos, deve ser provido o agravo para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DERMATITE DE CONTATO. REVISÃO DO VALOR. Ante a possível violação do art. 1 . º, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DERMATITE DE CONTATO. REVISÃO DO VALOR. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão de valores indenizatórios só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o teste de contato realizado no curso da relação empregatícia e o laudo pericial atestaram o nexo de causalidade entre a doença do reclamante (dermatite alérgica de contato com metais) e o trabalho por ele desempenhado na empresa. Também ficou comprovada nos autos a culpa da reclamada, que não proporcionou um ambiente de trabalho saudável. Foi constatada, ademais, a incapacidade temporária do autor, com necessidade de tratamento por um mês. Nesse contexto, considerando o grau de culpa da reclamada, a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da medida e as particularidades do caso, mostram-se irrisórios os valores fixados pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e estéticos (R$ 3.000,00). Assim, majora-se a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e restabelece-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado em sentença para os danos estéticos, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020315-23.2019.5.04.0333. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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