- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011234-73.2017.5.15.0152, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TRABALHADOR REABILITADO - ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 . O TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que a reclamada não comprovou o atendimento à exigência legal contida no art. 93 da Lei nº 8.213/91, além de ter registrado que " a empresa não se desvencilhou do ônus de comprovar a contratação de outro funcionário com deficiência em substituição ao reclamante ". Com efeito, o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao condicionar a validade da dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente físico à contratação de substituto em condição semelhante, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho. O descumprimento, portanto, acarreta a nulidade do ato. Não se trata de estabilidade, mas de reintegração em face de rescisão contratual ilícita. Destarte, sendo o empregado reabilitado, e não evidenciada a contratação de substituto em condição semelhante, devida a reintegração, eis que inválida a resilição do contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior também se consolidou no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de substituto em condição análoga, por ocasião da dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência física, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, caso não reste descumprida a exigência legal de se manter o percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa. No entanto, na hipótese dos autos, conforme já mencionado anteriormente, o TRT de origem registra de forma expressa que a reclamada não cumpriu de forma satisfatória o seu ônus de comprovar o cumprimento do percentual de empregados portadores de deficiência previstos no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011234-73.2017.5.15.0152. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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