- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0104900-24.2007.5.15.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DE DSR. O e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que é indevido o pagamento de diferenças a título de diferenças de reflexos de repouso semanal remunerado. Explicitou que, apesar de expirado o prazo do acordo coletivo de trabalho, " a sistemática nele prevista pode ser respeitada e aplicada posteriormente, porque não viola as regras e os princípios aplicáveis ao salário e à remuneração do repouso semanal e dos feriados ". Acrescentou que "o resultado é idêntico se integrados o adicional noturno e as horas extras ao RSR (segunda linha na tabela abaixo) ou se o RSR foi incorporado ao salário-hora, tornando-se base de cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias". Concluiu que "a proporção não se altera se forem trabalhadas mais ou menos horas em período noturno ou além do limite, visto que o resultado sempre corresponderá diretamente ao trabalho efetivamente prestado". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Intactos os dispositivos apontados. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, são computados na jornada de trabalho do empregado porquanto considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Inteligência da Súmula nº 366 desta Corte Superior. Agravo provido . REFLEXOS DE DSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. No recurso de revista, a parte passa ao largo das razões lançadas na decisão regional. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0104900-24.2007.5.15.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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