- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-11.2019.5.14.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA - DESFUNDAMENTADO. 1. Mediante decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado pelos próprios fundamentos consignados pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja óbice da Súmula nº 422 do TST e ausência de prequestionamento, Súmula nº 297 do TST . 2. Todavia, as razões do agravo interno não impugnam a motivação da decisão para negar provimento ao agravo de instrumento. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve impugnar específica e individualmente os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar. 3. Na hipótese, o agravante não se desvencilhou de ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos que negaram provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, na medida em que não foi negada no acórdão recorrido a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, no caso em exame, descaracteriza o referido acordo. 2. Por ser o acordo de compensação exceção à regra, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, conforme consignado taxativamente na decisão recorrida. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual a prestação habitual de sobrelabor descaracteriza o acordo de compensação de jornada de trabalho. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000866-11.2019.5.14.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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