- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000024-09.2020.5.14.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional bienal e quinquenal. 2. O Tribunal Regional, ao decidir que ação anterior, proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, na medida em que não foi negada no acórdão recorrido a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, no caso em exame, descaracteriza o referido acordo. 2. Por ser o acordo de compensação exceção à regra, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, conforme consignado taxativamente na decisão recorrida. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual a prestação habitual de sobrelabor descaracteriza o acordo de compensação de jornada de trabalho. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - SÚMULAS NºS 126 E 297 DO TST. 1. De nada aproveita ao reclamado a alegação de afronta ao art. 7º, VI e XIV, da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional nada referiu sobre redução salarial ou turnos ininterruptos de revezamento, tampouco foi instado a fazê-lo via oposição dos embargos de declaração, de modo que incide sobre esse aspecto da controvérsia o empecilho da Súmula nº 297, I e II, do TST. 2. Ademais, para se acolher as alegações no sentido de que afastar a aplicação dos adicionais estipulados no instrumento coletivos por força da teoria do conglobamento, seria necessário nova incursão nos elementos de prova, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, consoante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000024-09.2020.5.14.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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