- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000818-84.2018.5.05.0121, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - CONTRATO NULO - CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO. 1. O Tribunal Regional manteve íntegra a sentença que reconheceu a competência desta Justiça para apreciar e julgar a lide, uma vez que o reclamante foi contratado sem submissão a concurso público, após a promulgação da Constituição Federal. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 3. No caso, é incontroverso que o reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, porquanto contratado sem concurso público em 2005, portanto, após a promulgação da Constituição de 1988. 4. A questão remonta, portanto, não à transmudação do regime jurídico, mas à regularidade ou não da contratação do reclamante e, por conseguinte, do regime jurídico-administrativo. 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público,conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000818-84.2018.5.05.0121. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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