JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000352-67.2018.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000352-67.2018.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO , ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-906.491 - TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte, nos citados autos, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Pela decisão agravada, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Município de Santo Amaro, "para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia" e, consequentemente, foi julgado " PREJUDICADO o exame do recurso de revista do reclamante". Entretanto, constata-se a adoção de entendimento contrário à referida tese vinculante, na medida em que o reclamante, ora agravante, foi contratado pelo Município em 1º/08/1984, em data anterior à promulgação da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para apreciar o recurso de revista interposto pelo Município de Santo Amaro, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491, Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO , ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-906.491 - TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. In casu , "as provas produzidas nos autos" confirmam "a data de admissão do autor pelo município reclamado em 01/08/1984 (Id. e4f0a94 - pág. 3), antes da promulgação da Magna Carta de 1988, sem a prévia submissão e aprovação em concurso público", conforme registrado no acórdão regional. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: Competência para apreciação de demanda de servidor público contratado antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. Nos citados autos, Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Portanto, considerando-se que a questão relativa à competência para apreciar e julgar demandas de servidores admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como é o caso do reclamante, foi decidida pela Suprema Corte, nos autos do ARE-906.491, Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral, não há falar em afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (QUE HAVIA FICADO PREJUDICADO) CONTRAÇÃO DO RECLAMANTE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Colegiado a quo entendeu que o vínculo do reclamante "passou a ser de ' natureza estatutária, regido pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei 1465/2003, dos servidores municipais de Santo Amaro-BA", apesar de o reclamante ter sido contratado pelo citado município "em 01/08/1984 (Id. e4f0a94 - pág. 3), antes da promulgação da Magna Carta de 1988, sem a prévia submissão e aprovação em concurso público". O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, em acórdão relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, decidiu pela constitucionalidade do artigo 276, caput da Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, fixando o entendimento de que não há óbice constitucional à mudança de regime jurídico dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT pelo advento de lei específica. Contudo esse não é o caso do reclamante, que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não possuía a estabilidade prevista no citado dispositivo. Assim, com fundamento no entendimento pacificado nessa Corte de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, impossível a transmutação para o regime estatutário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000352-67.2018.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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