- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000625-92.2016.5.02.0707, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. - SPTRANS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 387. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que as " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011). Por outro lado, ao julgar a ADPF 387, a Suprema Corte decidiu que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/2017). De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestem serviços típicos do Estado em caráter não concorrencial, como é o caso da SPTRANS. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional que a Executada presta serviço público essencial de atuação própria do Poder Público e de natureza não concorrencial, visando a fiscalização e gerenciamento do transporte público no Município de São Paulo, em benefício da coletividade, sem visar primordialmente a obtenção de lucros nas suas operações, até mesmo porque registrado que a Prefeitura subsidia suas atividades. Dessa forma, ao entender que a Executada não goza dos privilégios da Fazenda Pública nem está submetida ao regime de precatórios, o Tribunal Regional divergiu da tese vinculante fixada pelo STF e violou o caput do art. 100 da Constituição da República . Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000625-92.2016.5.02.0707. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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