- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-51.2013.5.15.0113, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRASIL - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Segundo a exegese do art. 8°, III, da Constituição da República, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam. No caso, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias devidas aos substituídos, decorrentes da descaracterização do exercício de cargo de confiança. A fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Precedentes. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - ART. 224, § 2º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A situação fática delineada no acórdão regional evidencia que os substituídos, no exercício da função de "Assistente A em Unidade de Apoio", não detinham fidúcia especial, restando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submetem-se à jornada de seis horas. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 102, I e II, e 126 do TST. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inviabilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em sintonia com a Súmula nº 109 do TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST trata de uma peculiaridade específica da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000550-51.2013.5.15.0113. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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