- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000706-23.2019.5.05.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152), com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista expressamente em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a dispensa ocorreu em face da adesão do autor ao plano de demissão incentivada. Registrou, ainda, que o plano está devidamente previsto nas normas coletivas, especialmente no instrumento relativo ao biênio 2017/2019. 3. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o plano de desligamento voluntário foi instituído de forma unilateral pela reclamada e não mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Assim sendo, tal como proferida, a decisão proferida pela Corte regional encontra-se em harmonia com o entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000706-23.2019.5.05.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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