JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001704-94.2017.5.05.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001704-94.2017.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. ADESÃO. EFEITOS. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152) no tocante à matéria: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o”. 2. No caso vertente, não há registro no acórdão recorrido de celebração de instrumento coletivo com previsão expressa de quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, distingue-se o caso da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no referido RE-590.415 (Tema 152), impossibilitando, pois, o reconhecimento da quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDV. 3. Portanto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, entendendo ser suficiente, para tanto, o fato de que a adesão ao PDV se deu mediante a “ciência e participação do Sindicato no processo de dispensa incentivada ”, incorreu em má aplicação da tese firmada no RE nº 590.415/SC, acabando por contrariar a Súmula nº 330 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001704-94.2017.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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