JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001818-84.2017.5.02.0715

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 1001818-84.2017.5.02.0715, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA OJ Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da quitação geral do contrato de trabalho prevista somente em documento apartado sem, contudo, estar prevista no instrumento coletivo que instituiu o Programa de Demissão Voluntária (PDV). O Tribunal Regional considerou válida a liberação geral feita por meio de transação pelas partes, uma vez que havia norma coletiva autorizadora para tanto. No entanto, restou consignado no acórdão de embargos de declaração que o instrumento coletivo que instituiu o PDV não dispõe especificamente sobre a quitação geral do contrato de trabalho em decorrência da adesão do empregado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral (Tema nº 152), fixou a seguinte tese "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001818-84.2017.5.02.0715. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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