- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-52.2021.5.06.0312, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O julgador ordinário observou a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/2015, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, o que afasta a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. JUSTA CAUSA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que "a empresa não logrou se desincumbir satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Isso porque não existe qualquer confirmação de que o demandante tinha conhecimento das atitudes reprováveis de seu subordinado, cumprindo destacar que a parte autora não sofreu qualquer punição ao logo do exercício da sua função". 2. A tese defendida pela reclamada é de que "as provas carreadas aos autos atestam de forma segura e convincente que o recorrido concorreu com diversas condutas que quebraram o elo de confiança que existia entre este e as recorrentes". 3. Do simples cotejo faz razões recursais com a conclusão exarada pelo Tribunal Regional fica evidente que somente após o revolvimento do conjunto fático - probatório seria possível acolher a pretensão recursal. Incide a Súmula nº 126 do TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões apresentadas não atacam os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto à extemporaneidade na entrega do TRCT e pagamento fora do prazo legal. Incide a Súmula nº 422, I, do TST. JUSTIÇA GRATUITA - MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 1. Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, pois a decisão regional registrou expressamente que os documentos juntados pelo reclamante não foram utilizados como fundamento para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A manifestação da parte a respeito dos referidos documentos não se revelou essencial para a solução da controvérsia. 2. Ademais, o deferimento do benefício por parte do Tribunal Regional encontra respaldo na Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", o que foi observado na petição inicial. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000741-52.2021.5.06.0312. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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