- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001310-10.2017.5.06.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. 2. A tese adotada foi de que a prova documental apresentada pela empresa se revelou insuficiente para corroborar a dispensa por justa causa. Destacou que a prática adotada na reclamada era descontar eventuais valores faltantes do salário do empregado responsável, sendo incomum a dispensa por justo motivo e, no caso da autora, não restaram demonstradas as peculiaridades que levaram a empresa a adotar penalidade distinta da usualmente praticada. Consignou que a preposta e a testemunha patronal não tiveram acesso à documentação atinente ao fato que culminou com a dispensa da reclamante, tampouco foram juntadas aos autos as imagens do dia em que a diferença foi apurada e a documentação relativa à apuração do fato. 3. Na forma como posto nas razões recursais, é de se notar claramente que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático-probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. 4. O julgador ordinário observou a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/2015, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, o que afasta a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. JUSTA CAUSA - SÚMULA Nº 126 DO TST. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à ausência de comprovação da conduta culposa da reclamante decorreu do acurado reexame dos fatos e provas coligidos aos autos. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001310-10.2017.5.06.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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