JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000216-48.2018.5.05.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000216-48.2018.5.05.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ESPAÇO PARA PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO EM BRANCO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. RECURSO MAL APARELHADO . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada por entender que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a supressão do intervalo. Restou consignando no acórdão regional que " o fato de não haver nos controles de ponto acostados ao feito registro relativo ao intervalo intrajornada não comprova que a Reclamante trabalhava de forma ininterrupta, sem intervalo intrajornada, até porque consta no cabeçalho do referido documento menção relativa a intervalo para almoço " . No entanto, a parte reclamante não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. Restringe-se a apontar violação do art. 341 do CPC e da Súmula 338, III, do TST, hipóteses que não guardam pertinência temática com ônus da prova do intervalo intrajornada, motivo pelo qual é inviável a sua análise . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000216-48.2018.5.05.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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