- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0100757-40.2017.5.01.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O TRT declarou a prescrição total com fundamento na Súmula 393, I, do TST e nos arts. 487, II, e 1.013, § 1 . º, do CPC. Diante das alegações trazidas pela reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXIX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. No caso, a sentença afastou a prescrição bienal e pronunciou a prescrição quinquenal. Os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes. A reclamante e as reclamadas interpuseram recursos ordinários, mas as reclamadas não recorreram quanto à prescrição. Mesmo assim, o TRT pronunciou de ofício a prescrição total, fundamentando na Súmula 393, I, do TST e nos arts. 487, II, e 1.013, § 1 . º, do CPC. Ocorre que esta Corte Superior adota o entendimento de que o art. 487, II, do CPC, que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício pelo julgador, é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, essencialmente o princípio da proteção ao trabalhador. Precedentes. Assim, ao decretar a prescrição total, mesmo não havendo insurgência das partes sucumbentes no tocante ao tema, o TRT violou o art. 7 . º, XXIX, da CF. Afastada, portanto, a prescrição total pronunciada de ofício, devem os autos retornar ao TRT de origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100757-40.2017.5.01.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.