- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0011210-70.2020.5.03.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO QUE CONDUZIA VEÍCULO DA EMPRESA DE FORMA HABITUAL. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO OBREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, detém transcendência política o debate acerca da responsabilidade da empregadora quando da ocorrência de acidentede trabalho sofrido por empregadoque possuía como uma de suas funções a condução habitual de veículo da empresa . Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que a condução de veículo, inclusive em rodovia, era inerente à atividade desempenhada pelo empregado . Nesse sentido, o acidente de trânsito que levou o empregado da reclamada ao óbito ocorreu no momento em que ele trafegada na rodovia BR-040, a fim de realizar a troca do veículo da empresa por ele dirigido por outro, que seria utilizado por outros empregados para participar de treinamento. É certo que o autor, no desempenho da função, que envolvia a condução de veículo da empresa, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego . Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide, pois, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador , e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Por fim, a culpa exclusiva de terceiro no acidente de trânsito não afasta a responsabilidade da empregadora quanto ao acidente de trabalho. Isso porque acidentes de trânsito fazem parte do risco da atividade que demanda a condução de veículos de forma habitual, assemelhando-se ao caso de fortuito interno, a ser internalizado pela empresa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011210-70.2020.5.03.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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