- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0010779-48.2018.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais refutou a prescrição total das diferenças salariais por grades e da gratificação especial, bem como os motivos pelos quais deferiu as diferenças salariais por grades, a gratificação especial e a Participação nos Lucros. Indene o art. 93, IX, da Constituição Federal, único dispositivo, dentre os indicados, apto ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. O TRT manteve a prescrição quinquenal às diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de progressão de grades pelo banco reclamado. Com efeito, consta do acórdão regional que "a discussão diz respeito ao Plano de Cargos e Salários do extinto Banco Real, sucedido pelo reclamado, o qual previa níveis salariais escalonados, denominados ' grades' , proporcionando ao empregado a possibilidade de galgar diversos níveis salariais, dependendo do bom desempenho em avaliação funcional ". O acórdão regional está de acordo com o entendimento do TST, no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais em razão da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades. Precedentes. Incidência das Súmulas 452 e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES . Restou incontroverso no acórdão regional que a reclamante foi admitida em 18/08/1997 pelo Banco Real, o qual adotava política salarial denominada "Grade", extinta após a incorporação desta instituição financeira pelo Banco recorrente, em junho de 2009. Infere-se ainda do acórdão em comento que a "Grade" consiste numa política salarial composta de subníveis salariais, cuja tabela e regra condicionavam a evolução do empregado de acordo com a nota numérica obtida em avaliações semestrais. O TRT manteve as diferenças salariais decorrentes da política salarial de "Grade" pelo fato de o Banco reclamado não apresentar a documentação necessária para comprovar os fatos impeditivos para a promoção da parte reclamante. Consignou que "não se afigura razoável que a própria parte que resolveu fixar (de forma unilateral) piso distinto da negociação coletiva, e variável conforme o ' grade' dos trabalhadores, pudesse se recusar a cumprir obrigação por ela mesma estabelecida". Concluiu que no caso dos empregados do Banco Real o direito à promoção não constitui uma faculdade do empregador sucessor, mas uma obrigação assumida em regulamento interno. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a não apresentação, pelo Banco Santander, de documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão dá ensejo ao reconhecimento do direito do empregado à ascensão funcional. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7+º, da CLT. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . O TRT refutou a aplicação da prescrição à "Gratificação Especial" pelo fato de ser paga na rescisão do contrato de trabalho. Pelo princípio da actio nata , o termo inicial da prescrição nasce a partir da lesão ao direito, a qual ocorre, no caso, a partir da dispensa, pois somente a partir da rescisão contratual é que o reclamante passou a ter direito a pleitear o pagamento da Gratificação Especial, iniciando-se então o biênio prescricional. Dessa forma, sendo o contrato de trabalho rescindindo em 08/08/2018 e a ação ajuizada em 12/09/2018, não há que se falar em prescrição bienal, nos termos do art. 7 . º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2009 e 2012. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander em efetuar o pagamento de tal gratificação somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela, revela conduta que afronta o princípio da isonomia. No presente caso , restou incontroverso que a reclamante trabalhou no período de 18/08/1997 a 08/08/2018; bem como que o reclamado pagou a parcela em exame a determinados funcionários dispensados até o ano de 2012, por mera liberalidade, sem apresentar nenhum requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela . Considerando a premissa fática descrita no acórdão regional, insuscetível de reexame perante esta instância recursal extraordinária, o pagamento da gratificação especial a apenas alguns funcionários, sem a definição de um critério objetivo previamente ajustado, fere o princípio da isonomia. Precedentes. Pertinência da Súmula 333/TST . Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5 . º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4 . º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO . Infere-se do acórdão regional que o Sistema de Remuneração de Verbas - SRV - consiste no pagamento de um prêmio pago aos funcionários de uma unidade (agência ou setor) que obtiver lucros, de acordo com as variáveis estipuladas. O TRT manteve o pagamento das diferenças de SRV e reflexos pelo fato de o Banco reclamado não apresentar a documentação necessária para fins de verificação quanto à correta quitação. Com efeito, concluiu o Tribunal Regional que "uma vez não apresentada toda a documentação solicitada pelo perito, apesar da regular intimação do réu, aplica-se o disposto no art. 129 do Código Civil, reputando-se verificada a condição cuja implementação foi maliciosamente obstada, notadamente quanto ao direito ao percebimento da parcela em todos os meses laborados, imprescritos obviamente". Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à natureza jurídica da parcela, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a parcela SRV , paga pelo Banco Santander, tem natureza salarial e, por isso, integra a base de cálculo da gratificação de função. Precedente. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017 . Discute-se nos autos a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária a empregado que declara ser hipossuficiente, mas não comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Destarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da reclamada, no particular, revela-se inadmissível. Agravo não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE. A Corte Regional manteve o direito à Participação nos Lucros e Resultados - PLR - referente ao ano de 2018, de forma proporcional, em face da apresentação da norma coletiva que estabelecia o seu pagamento. A Súmula 451 do TST disciplina que o pagamento da participação nos lucros e resultados deve-se à circunstância de o empregado ter contribuído para o alcance dos resultados da empresa no respectivo período, não se limitando à vigência do contrato de trabalho. Precedentes. Assim, diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que a reclamante comprovou a "fonte obrigacional do direito", correto o deferimento da PLR proporcional referente ao ano de 2018, nos termos da Súmula 451 do TST. Incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE . O TRT manteve a declaração de invalidade dos cartões de ponto e ratificou a jornada de trabalho fixada em sentença ao evidenciar que a prova testemunhal comprovou suficientemente que as marcações não espelhavam os reais horários laborados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Consignou ainda que as horas extras não eram corretamente anotadas e, consequentemente, não eram quitadas, pelo que entendeu descaracterizado o acordo de compensação de jornada. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010779-48.2018.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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