JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010361-82.2017.5.03.0160

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010361-82.2017.5.03.0160, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, revela-se irrepreensível a decisão do Regional que, constatando, com base na prova pericial, que o réu não juntou aos autos documentos contendo a sistemática utilizada para o enquadramento da autora, seja no sistema de grades, seja no sistema de níveis, manteve a condenação do empregador no pagamento de diferenças salariais. Tem-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo réu dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Nesse cenário, o recurso de revista não se viabiliza frente ao óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Irretocável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. No caso, o Regional manteve a condenação do réu no pagamento de horas extras, porquanto reputou comprovado que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho cumprida. Quanto ao intervalo intrajornada pontuou que durante a vigência do contrato de trabalho da autora, o entendimento era de que a supressão ou a redução do intervalo mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento do período correspondente e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula 437, I do TST). Registrou, ainda, no tocante à participação em campanhas universitárias, que resultou provado que a autora laborava sem o devido registro nos controles de ponto, cabendo apenas delimitar, como pleiteado pelo réu, que tal fato ocorria nos meses de fevereiro e agosto, de segunda a sexta-feira, como informado na petição inicial. Fixadas essas premissas fáticas, toda a linha de argumentação do empregador, de validade dos registros de ponto e de fruição do intervalo intrajornada importa, necessariamente, o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamado, bem como o exame da transcendência, no particular. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. No caso, a Corte Regional, que concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado, sendo devido o intervalo previsto no artigo 384 da CLT à trabalhadora, está em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. No caso dos autos , o Regional assentou, pontualmente, que cumpria ao réu a demonstração de que o pagamento da gratificação especial, paga na rescisão contratual a alguns empregados, decorria de mera liberalidade e quais os critérios a que estava condicionada, o que não ocorreu. Nesse cenário, toda a linha de argumentação do ora agravante de que se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar que a autora não faz jus à percepção da gratificação em tela, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, visto que imprescindível é a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta fase processual. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Na hipótese dos autos, o Regional pontuou que não se pode entender que o réu não forneceu documentos hábeis para apuração da SRV devida, visto que os documentos apresentados foram suficientes para aferição do correto pagamento da parcela SRV. Registrou que “ o reclamado demonstrou, por amostragem, que não há diferenças de sistema de remuneração variável a serem pagas à reclamante. ”. Consignou, ainda, que não houve provas de que há valores de SRV não recebidos pela autora. Esclareceu, por fim, nos embargos de declaração, que a tese adotada pela Turma refuta os argumentos da autora de que houve prejuízo no pagamento da remuneração variável, por falta de provas, mesmo que decorrente de alteração dos critérios de pagamento. Fixadas essas premissas fáticas, para acatar a tese da trabalhadora, de que houve alteração contratual unilateral lesiva, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010361-82.2017.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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