- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010924-69.2017.5.03.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com relação ao pedido de horas extras decorrentes da realização de cursos, a Corte Regional consignou que a reclamante, na inicial, apesar de requerer o pagamento de horas extras laboradas, e não pagas ou compensadas, excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, não especificou os horários em que participava de tais cursos, inclusive para fins de se verificar se tais cursos ocorriam dentro ou fora dos limites da jornada, o que impossibilitou a apreciação do pedido pelo juízo de origem. No que tange ao não recebimento de gratificação para a caracterização do art. 62, II, da CLT, a Corte Regional dispôs que as “fichas financeiras da reclamante de todo o período imprescrito (a partir de 04/10/2011) revelam que ela recebia gratificação de função superior a 40% do salário base, e não apenas 1/3 superior “ , e que a “ partir de 01/06/2014, quando foi promovida para gerente geral, a reclamante passou a receber gratificação superior àquela que recebia como gerente de relacionamento Van Gogh - vide o mês de julho/2014 relativo à prestação de serviços em junho/2014 (id. 3c316d0 - pág. 7), em que houve majoração da gratificação de R$1.729,12 para R$1.932,36” Quanto a diferenças da política de grades, o e. TRT registrou expressamente que o fato de o reclamado não ter juntado aos autos as tabelas de níveis salariais, ano a ano, e as avaliações de desempenho não é suficiente para ensejar a aplicação das penas do art. 400 do CPC ao réu e deferir à reclamante as diferenças salariais pretendidas por promoções ou mérito, tampouco é possível aferir as diferenças pretendidas com base nos documentos que se encontram na inicial. Com relação aos controles de horários, a Corte Regional esclareceu que “ os cartões de ponto do período em que a autora exerceu as funções de gerente Van Gogh são válidos, inclusive pelo teor dos documentos e da prova oral produzida”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões da revista, extrai-se que a reclamante não impugnou todos os fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão regional, notadamente aquele em que o e. TRT registra que “ a política adotada pelo Santander é a de níveis, e não de grades, de modo que como o pedido da reclamante se limitou à política de grades, sem alegação de alteração contratual lesiva, não é possível a aplicação do art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST ” . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, concluiu que não são devidas horas extras em relação ao período de junho/2014 a novembro/2016, no qual o autor ocupou o cargo de gerente geral, uma vez que, além de receber gratificação de função superior a 40%, era o representante máximo do banco da agência, destacando-se na hierarquia bancária em relação aos demais empregados. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior entende que a parcela SRV realmente tem natureza salarial e, por isso, integra a referida base de cálculo, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que, ao reconhecer a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, para determinar que a referida verba seja inserida na base de cálculo da gratificação de função. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JUSRISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017 . No tocante ao período anterior a 11/11/2017, o e. TRT, ao indeferir as horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, nos dias em que houve jornada em sobrelabor, decidiu em desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra. Por outro lado, no que tange ao lapso posterior a 10/11/2017, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, “i”, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010924-69.2017.5.03.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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