JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020004-35.2015.5.04.0733

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0020004-35.2015.5.04.0733, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" . INVALIDADE. JORNADA 12 X 36. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que esta Turma manteve a decisão regional a qual concluiu que os registros de jornada de trabalho "por exceção", isto é, com anotações apenas da jornada extraordinária, eram inválidos. De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Portanto, em que pese o especial valor conferido pelo constituinte aos acordos e das convenções coletivas de trabalho, não podem ser objeto de negociação coletiva os direitos e garantias mínimos assegurados ao trabalhador pela Carta Magna. Com efeito, o efetivo controle de jornada traduz norma de saúde e segurança no trabalho sem o qual é impossível a realização de outras garantias de estatura constitucional, como a compensação ou recebimento de horas extras, na forma em que assegurado nos art. 7 . º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Diante do caráter instrumental do efetivo controle de jornada para a realização de direitos fundamentais assegurado na Lei Maior, o seu afastamento somente é viável quando ele se revelar absolutamente impossível, à exemplo das hipóteses do art. 62 da CLT, o que não ocorre na espécie. Embargos de acolhidos para prestar esclarecimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020004-35.2015.5.04.0733. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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