- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Processo 0100882-36.2016.5.01.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338 DO TST . A controvérsia submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal refere-se à "Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" e que as horas extras, objeto da reclamação trabalhista em apreço, possuem previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIII). Frisa-se, por oportuno, que, como a questão sub judice está totalmente dissociada da questão debatida nos autos do ARE 1.121.633/GO - Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, também não se aplica a questão de ordem decidida nos autos do E-RR-819-71.2017.5.10.0022, que se refere à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no referido recurso extraordinário. Por outro lado, esclarece-se que a jurisprudência do TST entende que é inválido o sistema de registro de ponto "por exceção", ainda quando previsto em norma coletiva, por afrontar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização contraria as normas de saúde e segurança no trabalho, não trazendo nenhuma segurança quanto à real jornada cumprida pelo trabalhador. Embargos de declaração providos , para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100882-36.2016.5.01.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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