- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141000-17.2009.5.02.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. A discussão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho e à prescrição do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já foi apreciada por esta 3ª Turma. Em decisão proferida por este Colegiado, já transitada em julgado, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, bem como afastada a prescrição total, com reconhecimento de estarem prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Inviável, portanto, a reanálise dessas matérias. Incidência dos arts. 836 da CLT e 502 do CPC/2015 Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Anegativa de prestação jurisdicionalpressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido no tema . 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADO. O Reclamante apresentou petição desistindo do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária e juros de mora", que já foi homologado, razão pela qual se deixa de examinar a questão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA . Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Porém, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" para a recomposição da reserva matemática deve ser suportada pela empresa executada-devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0141000-17.2009.5.02.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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