- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000974-35.2012.5.02.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE . Observa-se que a discussão atinente à prescrição do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já foi apreciada por esta 3ª Turma. Isso porque, em decisão proferida por este Colegiado, já transitada em julgado, resultou reconhecido que " a prescrição aplicável à espécie é apenas a parcial, na forma da Súmula 327/TST ". Depreende-se, portanto, que a matéria afeta à "prescrição" já foi analisada por este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do acórdão desta 3ª Turma. Portanto, não há como ser analisada novamente matéria já decidida e sobre a qual já se operou o trânsito em julgado (art. 836 da CLT). Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, do CPC/2015 (ART. 249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA . Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" deve ser suportada pela empresa executada-devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000974-35.2012.5.02.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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