JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100569-16.2021.5.01.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100569-16.2021.5.01.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, TST. A reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista , sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e da formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal). Todavia, não há tese no acórdão recorrido em torno dessa matéria , sob o enfoque pretendido, sendo certo que ausentes embargos declaratórios para eventual supressão da alegada omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Na esteira da jurisprudência desta Eg. Sexta Turma, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100569-16.2021.5.01.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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