- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0087800-76.2009.5.04.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST . Esta Corte, por meio da Resolução nº 174/2011, publicada no DEJT de 27, 30 e 31.05.2011, alterou a redação da Súmula 327 no seguinte sentido: " COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". Seguindo-se essa diretriz, não há falar em prescrição total, estando prescrita apenas a pretensão aos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Tendo a decisão regional adotado o entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST . Agravo de instrumento desprovido. 2. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 202, caput , da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL DE BENEFÍCIO. ADESÃO A NOVO PLANO (BRTPREV). DIREITO ADQUIRIDO. A jurisprudência da SbDI-1/TST firmou entendimento de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência complementar não tem alcance irrestrito, porquanto não implica em renúncia à forma de cálculo de sua complementação de aposentadoria, elaborada desde antes de sua adesão ao novo plano e constituída por parcelas de natureza salarial decorrentes de direitos adquiridos pelo Reclamante e incorporados ao seu patrimônio jurídico. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que o Reclamante quando migrou para o Plano de Benefícios BRTPREV, em 01/11/2002, já possuía direito adquirido ao salário real de benefícios calculado nos termos do regulamento do Plano de Benefícios Fundador. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e do Reclamado patrocinador, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" deve ser suportada pela empresa executada-devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0087800-76.2009.5.04.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.