JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017003-02.2014.5.16.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017003-02.2014.5.16.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Procuradoria Geral do Município de São Luiz foi intimada da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por via eletrônica decisão, no dia 14/8/2023 (quarta-feira), tendo início a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 15/8/2023n (quinta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput , da CLT e 265, caput , do Regimento Interno do TST) e o seu cômputo em dobro, por se tratar de Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 5/9/2023 (terça-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 6/9/2023 (quarta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo . Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, demonstrada desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, impõe-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017003-02.2014.5.16.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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