- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 0010450-17.2015.5.01.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROLES DE PONTO QUE REGISTRAM A JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA PELA AUTORA. I . Não há como reconhecer a existência das ofensas invocadas pela parte recorrente, quando o seu recurso baseia-se na revisão do conjunto fático-probatório dos autos. II . No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir da análise das provas documental e oral (aí incluído o depoimento pessoal da autora), concluiu no sentido da correção dos registros de horário efetuados pela reclamada, considerando-os compatíveis com a jornada de trabalho efetivamente praticada pela trabalhadora. III . Dessa forma, o exame da tese recursal encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010450-17.2015.5.01.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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