- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 1000692-40.2018.5.02.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REGISTRO DE HORÁRIOS VARIÁVEIS. I . No processo trabalhista, são válidos, como meio de prova, os cartões de ponto que contenham registros de horários variáveis ao longo da jornada de trabalho cumprida pelo empregado. II . No caso concreto, a Turma Regional considerou válidos os controles de jornada juntados pela reclamada, uma vez que, em todos os cartões de ponto, consta o registro de horários variáveis, não tendo o autor logrado demonstrar, conforme encargo que lhe incumbia (já que fato constitutivo do seu direito), a invalidade dos referidos documentos. III . Dessa forma, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula 338, III, do TST, tendo em vista a inexistência de cartões de ponto britânicos nos autos. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000692-40.2018.5.02.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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