- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020011-79.2019.5.04.0541, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE NOVO XINGU. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação revisional na qual o Município de Novo Xingu postula a revisão do julgado no processo 0010198-72.2012.5.04.0541, no qual deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a todos os agentes comunitários de saúde, sustentando a existência de laudo que atesta a salubridade das atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial produzido no presente feito, que a prestação de serviços das recorridas era realizada de forma insalubre, pois, como agentes comunitárias de saúde, ficavam expostas de forma habitual e permanente aos agentes biológicos insalubres. 3. Com efeito, a Lei 13.342/2016 incluiu o artigo 9º-A, §3º a Lei 11.350/2006, estabelecendo que " o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade ". Neste contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após a edição da Lei 13.242/2016, o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Precedentes. 4. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual se aplica à espécie o óbice previsto na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020011-79.2019.5.04.0541. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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